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REsp 202504911707 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249729
- Registro
- 202504911707
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE).
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença
coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança Coletivo
n. 0002254-59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da Gratificação de
Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art. 80 da Lei n.
11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos
servidores em atividade. Após decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria
Judicial para determinar o prosseguimento da execução, o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região extinguiu o cumprimento de sentença.
II - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da
sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que
originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da
preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o
comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos
servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido
o título judicial exequendo submetido à ação rescisória (AR n.
0009758-54.2013.4.02.0000), julgada improcedente. ARE 1304409,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe153,
divulgado em 2/8/2022, publicado em 3/8/2022.
III - A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp n.
2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025), em caso idêntico relacionado ao
mesmo título executivo, firmou entendimento no sentido da
inviabilidade de declaração de inexigibilidade do referido título
que ampara a execução da decisão originária, devendo ser observada,
ainda, a ação rescisória julgada improcedente. Portanto, inviável a
declaração de inexigibilidade do título judicial, por força da
preclusão e da coisa julgada.
IV - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer o
cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.