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REsp 202501712488 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230360
- Registro
- 202501712488
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE.
QUESTÃO PREJUDICADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 26/6/2024 e concluso ao gabinete em
2/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação
rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória
de acordo.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória para
rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado".
5. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas
hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos
limites da manifestação da parte prejudicada.
6. Perante o CPC/1973, a previsão legislativa era confusa em relação
ao cabimento de ação rescisória ou ação anulatória como medida para
tratar do acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos
debates doutrinários.
7. Sobrevindo o CPC/2015, o §4º do art. 966 passou a prever que "os
atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por
outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como
os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão
sujeitos à anulação, nos termos da lei".
8. A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o meio
adequado para desconstituir sentença que se limita à homologação do
acordo firmado entre as partes, sem entrar no mérito da questão, é a
ação anulatória.
9. No recurso sob julgamento, a decisão está em desacordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a
ação anulatória para desconstituir sentença que homologa acordo.
10. Tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento,
resta prejudicada a questão relativa aos honorários sucumbenciais.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar a
remessa dos autos ao TJ/SE, para que prossiga com o julgamento do
processo sob o rito da ação anulatória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.