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REsp 202501712488 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230360
Registro
202501712488
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. QUESTÃO PREJUDICADA. I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/6/2024 e concluso ao gabinete em 2/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O art. 966 do CPC prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir "a decisão de mérito, transitada em julgado". 5. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada. 6. Perante o CPC/1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de ação rescisória ou ação anulatória como medida para tratar do acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários. 7. Sobrevindo o CPC/2015, o §4º do art. 966 passou a prever que "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". 8. A jurisprudência do STJ se fixou no sentido de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita à homologação do acordo firmado entre as partes, sem entrar no mérito da questão, é a ação anulatória. 9. No recurso sob julgamento, a decisão está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é cabível a ação anulatória para desconstituir sentença que homologa acordo. 10. Tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento, resta prejudicada a questão relativa aos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SE, para que prossiga com o julgamento do processo sob o rito da ação anulatória.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.