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REsp 202504281942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242808
- Registro
- 202504281942
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEDOR DE APLICAÇÕES. PROVEDOR DE BUSCA. DESINDEXAÇÃO. NOME DO
INDIVÍDUO. NOTÍCIA DESABONADORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA COM O TEMA 786/STF.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por provedor de pesquisa na internet
contra acórdão estadual que afastou o pedido de exclusão de conteúdo
e acolheu a pretensão de desvinculação automática do nome da parte
recorrida aos resultados obtidos.
2. Recurso especial interposto em 4/10/2023 e concluso ao gabinete
em 6/11/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos
por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada
exclusivamente a partir do nome do indivíduo.
III. Razões de decidir
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os provedores de
pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema
os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão,
tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto
específico, independentemente da indicação do URL da página onde
este estiver inserido" (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe
4/6/2014).
5. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o único elemento de busca
for o nome do indivíduo, é possível a desindexação de resultados de
matérias desabonadoras exibidas por provedores de pesquisa na
internet quando não evidenciado o interesse público e desde que
mantida a matéria e a possibilidade de acessá-la mediante a inserção
de palavras-chaves ou de outros termos associados. Julgado desta
Terceira Turma/STJ.
6. Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF,
porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e
licitamente obtidas em razão do decurso do tempo, e em harmonia com
o direito fundamental à intimidade e à proteção dos dados pessoais,
evitando-se ciclo de retroalimentação que mantém em evidência
notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada
exclusivamente pelo nome do indivíduo.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.