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REsp 202301063520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2260916
Registro
202301063520
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO TEMA 985 DO STF AO CASO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que, em juízo de retratação, aplica a tese firmada pelo STF em repercussão geral quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e explicita a superação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ não padece de omissão nem viola o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Após o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), que reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, a interpretação dos arts. 22, I, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 deve ser adequada a essa orientação, não subsistindo a tese de natureza indenizatória/compensatória dessa verba para fins de afastar a tributação. 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.