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REsp 202505059456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252146
- Registro
- 202505059456
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE.
IMPLEMENTAÇÃO DE RAMAL FERROVIÁRIO NÃO INFORMADO. DANO MATERIAL E
MORAL. DECOTAÇÃO DA MULTA E DEMAIS ENCARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MULTA NÃO
AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos arts.
489, § 1º, IV, do CPC/2015.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
contratuais, concluiu que houve dano moral em decorrência da
desvalorização do imóvel, sendo que a vendedora tinha conhecimento
da implementação da malha ferroviária, o que não foi previsto no
contrato.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
incidência de danos morais demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. Também incide
a Súmula 7 sobre os valores a serem restituídos integralmente.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram
vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento
do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no
§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória", o que não ocorre na
espécie.
6. Agravo conhecido. Recurso parcialmente conhecido e provido para
decotar a multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.