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REsp 202505059456 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2252146
Registro
202505059456
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. IMPLEMENTAÇÃO DE RAMAL FERROVIÁRIO NÃO INFORMADO. DANO MATERIAL E MORAL. DECOTAÇÃO DA MULTA E DEMAIS ENCARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que houve dano moral em decorrência da desvalorização do imóvel, sendo que a vendedora tinha conhecimento da implementação da malha ferroviária, o que não foi previsto no contrato. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. Também incide a Súmula 7 sobre os valores a serem restituídos integralmente. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória", o que não ocorre na espécie. 6. Agravo conhecido. Recurso parcialmente conhecido e provido para decotar a multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.