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REsp 202503242198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230030
- Registro
- 202503242198
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
VALORES. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Constitui violação ao princípio da vedação à decisão surpresa,
previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, a utilização, pelo
órgão julgador, de fundamento jurídico extraído de processo
distinto, ainda que envolvendo as mesmas partes, sem que tenha sido
oportunizada prévia manifestação sobre tal aspecto, especialmente
quando o elemento decisivo (a nulidade da citação) provém de decisão
não preclusa.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.