← Jurioteca
AgRg nos EREsp 202500702260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200412
- Registro
- 202500702260
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 315 DO CPP). NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DE CADA CASO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
1. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2º, do Código de
Processo Penal pressupõe fundamentação genérica ou ausente. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. No caso, a decisão
agravada enfrentou as questões essenciais à resolução da
admissibilidade recursal, demonstrando corretamente as
especificidades do caso concreto e sopesando as peculiaridades de
forma fundamentada, inexistindo a ilegalidade apontada.
2. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca
do art. 619 do Código de Processo Penal passa, necessariamente, pela
verificação minuciosa de todo o processado, incluindo as razões
recursais e a natureza das alegações nela formuladas.
3. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica
inviabilizada a configuração da existência de similitude fática
entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos
recorrido e paradigma, o que constitui pressuposto de
admissibilidade indispensável aos embargos de divergência.
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada, que se
encontra devidamente fundamentada nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.