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AgRg nos EREsp 202500702260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200412
Registro
202500702260
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 315 DO CPP). NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 1. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal pressupõe fundamentação genérica ou ausente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. No caso, a decisão agravada enfrentou as questões essenciais à resolução da admissibilidade recursal, demonstrando corretamente as especificidades do caso concreto e sopesando as peculiaridades de forma fundamentada, inexistindo a ilegalidade apontada. 2. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal passa, necessariamente, pela verificação minuciosa de todo o processado, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas. 3. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, o que constitui pressuposto de admissibilidade indispensável aos embargos de divergência. 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada, que se encontra devidamente fundamentada nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.