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REsp 202403588837 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2172095
Registro
202403588837
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser afastada quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de maneira clara e suficiente, as questões que lhe foram submetidas, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, reconheceu a existência de culpa concorrente entre a comodante (recorrente) e o comodatário (recorrido) pelo dano ambiental, bem como a proporção da responsabilidade de pagamento da multa administrativa atribuída a cada parte, encontra óbice no reexame de fatos, provas e termos do contrato, vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Acórdão recorrido reformado no ponto para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora. 4. Havendo reforma substancial da sentença pelo Tribunal de segunda instância, com o decaimento significativo da parte autora em seus pedidos, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência para que reflitam adequadamente a vitória e a derrota de cada litigante, em observância ao disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.