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REsp 201701771779 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1686395
- Registro
- 201701771779
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO. RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No
caso, o acórdão recorrido emitiu pronunciamento expresso acerca da
outorga da tutela de urgência para reintegração da posse do bem,
diante do seu inadimplemento contratual, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No âmbito do Programa de Arrendamento Residencial disciplinado
pela Lei n. 10.188/2001, o inadimplemento contratual, após a sua
regular constituição em mora, autoriza a reintegração de posse em
favor da instituição financeira arrendante, sendo inviável impor
judicialmente a sua repactuação. Precedentes.
3. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento dos
requisitos para a reintegração da posse, em juízo de cognição
sumária demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas,
o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.