← Jurioteca

REsp 202504057619 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2257249
Registro
202504057619
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. NÃO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO GOZA DO TRATAMENTO JURÍDICO DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM FINA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MANSA E REMANSOSA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), concessionária de serviço público, na qual se fixou indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios, em favor dos proprietários do terreno. 2. Recurso especial da concessionária contra acórdão que deixou de aplicar o limite legal de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, sobre juros moratórios na servidão administrativa. 3. Estabeleceu-se no decisum que os juros moratórios, destinados a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização, sejam devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano (por não se tratar de ação proposta por ente público) desde o trânsito em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica às hipóteses em que a ação de desapropriação é ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, porquanto não lhe é conferido o mesmo regime jurídico atribuído à Fazenda Pública. Precedentes: REsp n. 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.923.665/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.350.914/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014. 5. Assim, embora a hipótese dos autos envolva servidão administrativa - e não desapropriação propriamente dita -, ambas constituem formas de intervenção do Estado na propriedade privada regidas pelo mesmo diploma legal, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a mesma ratio decidendi. 6. Dessa forma, não houve violação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.