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REsp 202504057619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257249
- Registro
- 202504057619
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. NÃO
CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO GOZA DO
TRATAMENTO JURÍDICO DESTINADO À FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM FINA
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MANSA E REMANSOSA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão
administrativa ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco (Chesf), concessionária de serviço público, na qual se
fixou indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios,
em favor dos proprietários do terreno.
2. Recurso especial da concessionária contra acórdão que deixou de
aplicar o limite legal de 6% (seis por cento) ao ano, previsto no
art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, sobre juros moratórios na
servidão administrativa.
3. Estabeleceu-se no decisum que os juros moratórios, destinados a
recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da
indenização, sejam devidos à razão de 12% (doze por cento) ao ano
(por não se tratar de ação proposta por ente público) desde o
trânsito em julgado.
4. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido
de que o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplica às
hipóteses em que a ação de desapropriação é ajuizada por pessoa
jurídica de direito privado, porquanto não lhe é conferido o mesmo
regime jurídico atribuído à Fazenda Pública. Precedentes: REsp n.
1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; REsp n. 1.923.665/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
de 13/12/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.350.914/MS,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.
5. Assim, embora a hipótese dos autos envolva servidão
administrativa - e não desapropriação propriamente dita -, ambas
constituem formas de intervenção do Estado na propriedade privada
regidas pelo mesmo diploma legal, motivo pelo qual se aplica, por
analogia, a mesma ratio decidendi.
6. Dessa forma, não houve violação ao art. 15-B do Decreto-Lei nº
3.365/1941.
7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.