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AgInt no AREsp 202103192561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1999120
- Registro
- 202103192561
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO TEMA
1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO NA ORIGEM
APENAS EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AOS SÓCIOS. AFIRMAÇÃO DA
SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO EM RELAÇÃO AO AGNETE PÚBLICO.
PROVIMENTO DO AGRAVO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Retornam os autos a este órgão julgador em razão do julgamento do
Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e da interposição de
recurso extraordinário.
2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial,
considerada a ausência de impugnação específica, com a
superveniência da Lei 14.230/2021 e do do julgamento do Tema
1.199/STF, é necessário analisar eventual ocorrência de uma abolição
da tipicidade da conduta diante da profunda reestruturação da Lei
de Improbidade Administrativa, além dos reflexos sobre as penas
aplicadas diante da nova redação do art. 12 da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA).
3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada",
tendo sido apurado pela Polícia Federal e, também, no curso da
presente demanda que haveria um esquema de fraude licitatória levado
a efeito pela sociedade empresária contratada mediante dispensa
indevida de licitação.
4. Apesar do reconhecimento da existência de efetivo dano ao erário,
consubstanciado na conclusão acerca da ausência de comprovação da
prestação dos serviços e da existência de um conluio para fraudar
licitações, essa constatação claramente se limita aos particulares.
Em relação ao Prefeito, não há a necessária afirmação de que teria
ele agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado
ilícito tipificado nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, senão que
seria suficiente, à época, o dolo genérico.
5. Gravidade dos fatos, apurados, inclusive, em âmbito policial e
penal, a exigir que os autos retornem à origem para que a instância
competente para analisar o conjunto probatório, consoante a parte
final da 3ª Tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.199,
analise se o elemento subjetivo da conduta atualmente exigido na
Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, encontra-se
demonstrado nos autos também em relação ao chefe do executivo,
especialmente porque, ausente a tipicidade da conduta do agente
público, não se sustentará a condenação por improbidade dos
particulares.
6. Em juízo de adequação, dou provimento ao agravo interno, julgando
prejudicados ambos os recursos especiais e determino a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que lá se proceda ao juízo de
adequação, na forma dos arts. 1.039 e seguintes do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.