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AgInt no AREsp 202103192561 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1999120
Registro
202103192561
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO NA ORIGEM APENAS EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AOS SÓCIOS. AFIRMAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO EM RELAÇÃO AO AGNETE PÚBLICO. PROVIMENTO DO AGRAVO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Retornam os autos a este órgão julgador em razão do julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e da interposição de recurso extraordinário. 2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial, considerada a ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei 14.230/2021 e do do julgamento do Tema 1.199/STF, é necessário analisar eventual ocorrência de uma abolição da tipicidade da conduta diante da profunda reestruturação da Lei de Improbidade Administrativa, além dos reflexos sobre as penas aplicadas diante da nova redação do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada", tendo sido apurado pela Polícia Federal e, também, no curso da presente demanda que haveria um esquema de fraude licitatória levado a efeito pela sociedade empresária contratada mediante dispensa indevida de licitação. 4. Apesar do reconhecimento da existência de efetivo dano ao erário, consubstanciado na conclusão acerca da ausência de comprovação da prestação dos serviços e da existência de um conluio para fraudar licitações, essa constatação claramente se limita aos particulares. Em relação ao Prefeito, não há a necessária afirmação de que teria ele agido com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, senão que seria suficiente, à época, o dolo genérico. 5. Gravidade dos fatos, apurados, inclusive, em âmbito policial e penal, a exigir que os autos retornem à origem para que a instância competente para analisar o conjunto probatório, consoante a parte final da 3ª Tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.199, analise se o elemento subjetivo da conduta atualmente exigido na Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, encontra-se demonstrado nos autos também em relação ao chefe do executivo, especialmente porque, ausente a tipicidade da conduta do agente público, não se sustentará a condenação por improbidade dos particulares. 6. Em juízo de adequação, dou provimento ao agravo interno, julgando prejudicados ambos os recursos especiais e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que lá se proceda ao juízo de adequação, na forma dos arts. 1.039 e seguintes do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.