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REsp 202404330887 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182970
- Registro
- 202404330887
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO,
DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO EM PEÇAS DISTINTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A interposição, em única petição, de recurso especial e recurso
extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC,
segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos
casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas".
2. Ainda que, posteriormente, tenham sido apresentados os recursos
especial e extraordinário em peças apartadas, a correção do erro
grosseiro não supre a falha, em virtude da preclusão consumativa.
Isso porque a faculdade de interposição do recurso especial já havia
sido exercida e não poderia ter sido repetida.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.