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REsp 202404330887 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182970
Registro
202404330887
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, EM ÚNICA PETIÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO EM PEÇAS DISTINTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição, em única petição, de recurso especial e recurso extraordinário viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". 2. Ainda que, posteriormente, tenham sido apresentados os recursos especial e extraordinário em peças apartadas, a correção do erro grosseiro não supre a falha, em virtude da preclusão consumativa. Isso porque a faculdade de interposição do recurso especial já havia sido exercida e não poderia ter sido repetida. 3. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.