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REsp 202501743237 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2213833
Registro
202501743237
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FIES. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). IMPENHORABILIDADE DOS TÍTULOS. PENHORABILIDADE DOS VALORES DE RECOMPRA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), são impenhoráveis enquanto títulos vinculados ao pagamento de encargos educacionais e à quitação de tributos federais, dada a restrição legal à sua circulação e utilização. A lógica do art. 833, IX, do Código de Processo Civil reforça essa proteção, ao resguardar recursos públicos transferidos a instituições privadas com destinação legal específica. 3. A recompra dos CFT-E, prevista no art. 13 da Lei n.º 10.260/2001, converte os títulos, antes inalienáveis e vinculados, em recursos financeiros que passam a integrar o patrimônio disponível da instituição de ensino, sem a afetação legal que caracterizava os certificados, circunstância que afasta o óbice à constrição judicial. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora impenhoráveis os CFT-E recebidos no âmbito do FIES, são penhoráveis os valores decorrentes de sua recompra, por constituírem ativos patrimoniais de livre disposição da instituição de ensino. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.