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REsp 202501743237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213833
- Registro
- 202501743237
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO
CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FIES. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO
TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). IMPENHORABILIDADE DOS TÍTULOS.
PENHORABILIDADE DOS VALORES DE RECOMPRA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil foi deduzida de forma genérica no recurso da Fazenda
Nacional, sem indicação precisa dos pontos de omissão, obscuridade
ou contradição e de sua relevância para o julgamento, caracterizando
deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E),
emitidos no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), são
impenhoráveis enquanto títulos vinculados ao pagamento de encargos
educacionais e à quitação de tributos federais, dada a restrição
legal à sua circulação e utilização. A lógica do art. 833, IX, do
Código de Processo Civil reforça essa proteção, ao resguardar
recursos públicos transferidos a instituições privadas com
destinação legal específica.
3. A recompra dos CFT-E, prevista no art. 13 da Lei n.º 10.260/2001,
converte os títulos, antes inalienáveis e vinculados, em recursos
financeiros que passam a integrar o patrimônio disponível da
instituição de ensino, sem a afetação legal que caracterizava os
certificados, circunstância que afasta o óbice à constrição
judicial.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora
impenhoráveis os CFT-E recebidos no âmbito do FIES, são penhoráveis
os valores decorrentes de sua recompra, por constituírem ativos
patrimoniais de livre disposição da instituição de ensino.
Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.