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REsp 202500665123 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216949
- Registro
- 202500665123
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE
COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. LC 130/2009. INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. IMPENHORABILIDADE. 196/2022. IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a penhora de
quotas sociais de cooperativa de crédito, efetuada nos autos de
execução de título extrajudicial contra cooperado, em razão da
irretroatividade da redação do art. 10º, § 1º, da Lei Complementar
n. 130/2009 (alterada pela LC n. 196/2022).
2. Recurso especial interposto em 9/10/2024 e concluso ao gabinete
em 30/5/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade
da inovação legislativa que estabelece a impenhorabilidade das
quotas sociais de cooperativas de crédito às penhoras realizadas
antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. Antes da alteração promovida pela LC n. 196/2022 no art. 10º, §
1º, da LC n. 130/2009, a jurisprudência desta Corte se orientava no
sentido de ser possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de
cooperativa de crédito, por dívida particular deste. Precedentes.
5. A superveniência de comando legal estabelecendo, de forma
expressa, que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de
cooperativa de crédito" impõe a esta Corte a sinalização de revisão
de sua jurisprudência, observando-se a inovação legislativa que
privilegia os interesses da cooperativa e a afecctio societatis, em
benefício, em última análise, dos próprios cooperados.
6. Com amparo no princípio geral de que o tempo rege o ato (tempus
regit actum), no qual se fundamenta a Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais (art. 14 do CPC), a lei processual nova não retroagirá
para invalidar ou convalidar ato processual consumado no império da
lei revogada, sendo que a avaliação sobre a regularidade de
determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no
momento da sua prática. Precedentes.
7. Uma vez efetivada a penhora, opera-se a individualização
patrimonial necessária à garantia do juízo, independentemente da
ulterior expropriação. Como consequência, a avaliação acerca de sua
regularidade deve observar a legislação vigente no momento do
próprio ato de constrição, não sendo possível aplicar a legislação
superveniente de modo retroativo.
8. No recurso sob julgamento, considerando que a penhora foi
realizada em 15/4/2021 e que a inovação legislativa foi promulgada
apenas em 25/8/2022, é inaplicável a respectiva regra de
impenhorabilidade introduzida posteriormente pelo legislador.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.