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REsp 202501953945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216266
- Registro
- 202501953945
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIA DO
VEÍCULO EM PÁTIO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ÔNUS DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
DO § 10 DO ART. 271 DO CTB. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento
devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo
alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação
de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação
propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem
detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por
alienação fiduciária.
2. A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário
ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e
conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial,
além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação
prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão
decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito,
configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a
qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.