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REsp 202404103851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179708
- Registro
- 202404103851
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ENTIDADE PRIVADA BENEFICENTE SEM FINS
LUCRATIVOS. CONVÊNIOS E EMENDAS PARLAMENTARES NA ÁREA DA SAÚDE.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADIN. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA EXCEÇÃO DO ART. 25, § 3º, DA LC Nº 101/2000 E DO ART.
26 DA LEI Nº 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal que, em ação ordinária ajuizada por entidade beneficente,
sem fins lucrativos, que atua na consecução de políticas públicas de
assistência social e de saúde por meio do Sistema Único de Saúde,
manteve sentença que determinou à União abster-se de exigir da
autora comprovação de regularidade fiscal e/ou regularidade perante
o CADIN, inclusive apresentação de CPEND, como requisito à
continuidade de convênios já firmados e ao repasse de emendas
parlamentares destinadas à aquisição de equipamentos e materiais
permanentes para unidade de atenção especializada em saúde,
limitando, porém, a dispensa aos convênios já celebrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível afastar, por interpretação sistemática e analógica do art.
25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002, a
exigência de comprovação de regularidade fiscal, inclusive ausência
de restrição no CADIN e apresentação de CPEND, para entidade privada
beneficente, sem fins lucrativos, que atua na área da saúde e
executa ações no âmbito do SUS, como requisito à continuidade de
convênios e ao repasse de recursos de emendas parlamentares
destinados a ações de saúde previamente pactuadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A LC nº 101/2000, ao disciplinar as transferências voluntárias,
exige, em regra, a comprovação de regularidade do beneficiário
quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas
de recursos anteriormente recebidos (art. 25, § 1º, IV, "a").
4. O art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e o art. 26 da Lei nº
10.522/2002 estabelecem, contudo, exceções às sanções de suspensão
de transferências voluntárias e às restrições decorrentes de
inadimplementos registrados no CADIN e no SIAFI, quando os recursos
forem destinados à execução de ações de educação, saúde ou
assistência social, evidenciando a primazia da continuidade dessas
políticas públicas essenciais.
5. A interpretação sistemática dessas normas revela que a finalidade
primordial das exceções é garantir a continuidade de serviços
essenciais de educação, saúde e assistência social, o que autoriza a
aplicação analógica do art. 25, § 3º, da LC nº 101/2000 e do art.
26 da Lei nº 10.522/2002 às entidades privadas sem fins lucrativos
que executam essas políticas públicas em regime de colaboração com o
Estado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que é possível destinar subvenção social
ou celebrar convênios com entidades privadas beneficentes de
assistência social, mesmo na ausência de comprovação de regularidade
fiscal, desde que cumpridos os demais requisitos legais e que os
recursos se destinem especificamente a ações de educação, saúde ou
assistência social pactuadas no instrumento de transferência.
7. No caso concreto, a entidade beneficiária é entidade beneficente,
sem fins lucrativos, atuante na área da saúde, por meio do SUS, e
os convênios já firmados referem-se à aquisição de equipamentos e
material permanente para unidade de atenção especializada em saúde,
de modo que o afastamento da exigência de comprovação de
regularidade fiscal para a continuidade desses convênios está em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
não havendo violação aos arts. 25 da LC nº 101/2000 e 26 da Lei nº
10.522/2002, nem incompatibilidade com o art. 195, § 3º, da CF/1988.
8. Diante da aderência do acórdão recorrido à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que
afastou, de forma pontual e vinculada à finalidade social dos
convênios em curso, a exigência de regularidade fiscal como condição
para o repasse dos recursos destinados às ações de saúde.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.