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RHC 202600575913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232522
- Registro
- 202600575913
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA
TEMPORÁRIA CONFERIDA À FAMÍLIA EXTENSA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO
DA NEUTRALIDADE DAS VÍTIMAS PARA FUTURO COLHIMENTO DE DEPOIMENTO EM
PERSECUÇÃO PENAL CONTRA O GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DO MENOR. VALOR
PREPONDERANTE. ACOLHIMENTO FAMILIAR. PRIORIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO
CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA. PROVAS INEQUÍVOCAS DE
LAÇOS AFETIVOS E CUIDADOS ADEQUADOS PELA TIA PATERNA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo
evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de
seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento
daquele em família substituta. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao
preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor,
torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Desse
modo, embora o anseio social pela persecução penal eficaz seja
legítimo, ele não pode prevalecer sobre o melhor interesse da
criança e do adolescente.
3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à
integridade física e psíquica das adolescentes, e considerando o
cuidado dispensado e o interesse em manutenção da guarda,
verifica-se haver motivos suficientes para evitar o abrigamento
institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação,
mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua tia
paterna mais vantajoso para as pacientes, privilegiando a
convivência familiar entre as adolescentes.
4. Ordem concedida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.