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RHC 202600575913 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
232522
Registro
202600575913
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA TEMPORÁRIA CONFERIDA À FAMÍLIA EXTENSA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS VÍTIMAS PARA FUTURO COLHIMENTO DE DEPOIMENTO EM PERSECUÇÃO PENAL CONTRA O GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DO MENOR. VALOR PREPONDERANTE. ACOLHIMENTO FAMILIAR. PRIORIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA. PROVAS INEQUÍVOCAS DE LAÇOS AFETIVOS E CUIDADOS ADEQUADOS PELA TIA PATERNA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Desse modo, embora o anseio social pela persecução penal eficaz seja legítimo, ele não pode prevalecer sobre o melhor interesse da criança e do adolescente. 3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à integridade física e psíquica das adolescentes, e considerando o cuidado dispensado e o interesse em manutenção da guarda, verifica-se haver motivos suficientes para evitar o abrigamento institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação, mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua tia paterna mais vantajoso para as pacientes, privilegiando a convivência familiar entre as adolescentes. 4. Ordem concedida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.