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REsp 202402007352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229849
- Registro
- 202402007352
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO DE BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE DE NULIDADE
ABSOLUTA. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICÁVEL. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. PROCEDIMENTO
POSTERIOR À LEI 13.465/2017. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A alegação de invalidade dos leilões do imóvel alienado
fiduciariamente envolve hipótese de nulidade absoluta, e não de
anulabilidade, de modo que deve ser afastada a alegação de
decadência do direito da parte autora, fundada no art. 179 do Código
Civil.
2. "Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária
de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017,
não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da
realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do
ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a
partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do
devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação
legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
3. Tendo o Tribunal de origem, por maioria, considerado válidos os
leilões realizados, apesar do reconhecimento de que a notificação
foi remetida para o endereço em que os autores moravam antes de se
mudarem para o imóvel alienado fiduciariamente, evidencia-se o
descumprimento da exigência legal de intimação pessoal da data do
leilão.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.