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REsp 202402007352 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229849
Registro
202402007352
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. PROCEDIMENTO POSTERIOR À LEI 13.465/2017. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de invalidade dos leilões do imóvel alienado fiduciariamente envolve hipótese de nulidade absoluta, e não de anulabilidade, de modo que deve ser afastada a alegação de decadência do direito da parte autora, fundada no art. 179 do Código Civil. 2. "Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. Tendo o Tribunal de origem, por maioria, considerado válidos os leilões realizados, apesar do reconhecimento de que a notificação foi remetida para o endereço em que os autores moravam antes de se mudarem para o imóvel alienado fiduciariamente, evidencia-se o descumprimento da exigência legal de intimação pessoal da data do leilão. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.