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EDcl no AgInt no REsp 202500207245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193305
- Registro
- 202500207245
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO VÍCIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECIFIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Constatados erros materiais no acórdão embargado, consistentes na
identificação da parte agravante, na transcrição da ementa da
decisão agravada e na classificação do tipo recursal, impõe-se a
respectiva correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
3. A parte embargante limita-se a um inconformismo genérico,
buscando de forma transversa, a rediscussão do mérito, sob o
argumento de omissão. Todavia, os embargos de declaração não
individualizam, de forma clara e objetiva, o ponto do acórdão que
estaria acoimado de omissão, contradição ou obscuridade, nem
demonstram qual fundamento autônomo da decisão teria sido
efetivamente impugnado e ignorado.
4. A ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da
controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir
o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte,
acolhidos, para correção de erro material, sem atribuição de efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.