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EDcl no AgInt no REsp 202500207245 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2193305
Registro
202500207245
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO VÍCIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECIFIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Constatados erros materiais no acórdão embargado, consistentes na identificação da parte agravante, na transcrição da ementa da decisão agravada e na classificação do tipo recursal, impõe-se a respectiva correção, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 3. A parte embargante limita-se a um inconformismo genérico, buscando de forma transversa, a rediscussão do mérito, sob o argumento de omissão. Todavia, os embargos de declaração não individualizam, de forma clara e objetiva, o ponto do acórdão que estaria acoimado de omissão, contradição ou obscuridade, nem demonstram qual fundamento autônomo da decisão teria sido efetivamente impugnado e ignorado. 4. A ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte, acolhidos, para correção de erro material, sem atribuição de efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.