← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202202069873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2012379
- Registro
- 202202069873
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM
JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.
1º-F DA LEI 9.494/1997. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais,
para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos
em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a
alteração da decisão.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento segundo o qual a aplicação de índices de correção
monetária e de juros de mora distintos dos fixados no título
executivo, em razão de alteração legislativa superveniente que
modifica o regime jurídico aplicável, não configura violação à coisa
julgada.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para anular os julgamentos anteriores e restabelecer a
decisão de primeiro grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.