← Jurioteca

EDcl no AgInt no REsp 202202069873 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2012379
Registro
202202069873
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a aplicação de índices de correção monetária e de juros de mora distintos dos fixados no título executivo, em razão de alteração legislativa superveniente que modifica o regime jurídico aplicável, não configura violação à coisa julgada. 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e restabelecer a decisão de primeiro grau.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.