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EDcl no AgInt no AREsp 202400060043 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2544743
Registro
202400060043
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO: EXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADADA SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, § 7º, DA LEI 6.830/1980, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.689/2003. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Superveniência de alteração legislativa, consistente na publicação da Lei n. 14.689, de 22 de dezembro de 2023, que incluiu o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, disciplinando especificamente a matéria controvertida e impossibilitando a liquidação antecipada do seguro garantia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno e a decisão singular, para prover o recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem e julgar pela impossibilidade de liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao executado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.