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EDcl no AgInt no AREsp 202400060043 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2544743
- Registro
- 202400060043
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO:
EXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADADA SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, § 7º, DA LEI 6.830/1980, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 14.689/2003. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Superveniência de alteração legislativa, consistente na
publicação da Lei n. 14.689, de 22 de dezembro de 2023, que incluiu
o § 7º no art. 9º da Lei n. 6.830/1980, disciplinando
especificamente a matéria controvertida e impossibilitando a
liquidação antecipada do seguro garantia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão do agravo interno e a decisão singular,
para prover o recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal
de origem e julgar pela impossibilidade de liquidação do seguro
garantia antes do trânsito em julgado de decisão desfavorável ao
executado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.