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EDcl no AgInt no AREsp 202501750152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935964
- Registro
- 202501750152
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, não havia previsão expressa de solidariedade na cláusula
contratual transcrita no acórdão e, de acordo com o art. 265 do
Código de Civil, a solidariedade não pode ser presumida.
3. Constatada a omissão em julgamento de agravo pendente e suprida
pela sua posterior apreciação, não há falar em nulidade.
4. O recurso especial é um recurso de estrito direito que toma por
base o quadro fático-probatório soberanamente delineado pelas
instâncias ordinárias. Conhecer de alegação de fato novo implicaria
reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como
supressão de instância.
Embargos de declaração acolhidos em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.