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EDcl no AgInt no AREsp 202501750152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2935964
Registro
202501750152
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não havia previsão expressa de solidariedade na cláusula contratual transcrita no acórdão e, de acordo com o art. 265 do Código de Civil, a solidariedade não pode ser presumida. 3. Constatada a omissão em julgamento de agravo pendente e suprida pela sua posterior apreciação, não há falar em nulidade. 4. O recurso especial é um recurso de estrito direito que toma por base o quadro fático-probatório soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. Conhecer de alegação de fato novo implicaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como supressão de instância. Embargos de declaração acolhidos em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.