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AREsp 202203115119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221377
- Registro
- 202203115119
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. ENTREGA DE
IMÓVEL. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO VERSUS VALOR RESIDUAL DA
CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
caso de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e
venda, são presumidos os danos materiais.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora
deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente,
não acarreta, por si só, danos morais.
4. A análise da alegada excepcionalidade do caso, bem como das
alegações relacionadas com a cláusula penal, não dispensa o reexame
das circunstâncias fáticas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
5. Nos casos de sucumbência recíproca envolvendo valores
mensuráveis, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a
diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor
efetivamente obtido. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.