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AREsp 202504190957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086954
- Registro
- 202504190957
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CICLISTA.
DANO MORAL E PENSIONAMENTO. INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em hipóteses de dano moral decorrente de morte de familiar, a
fixação de indenização, em regra, entre 300 e 500 salários mínimos
atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes.
2. A revisão do quantum indenizatório por dano moral em recurso
especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar
manifestamente irrisório ou exorbitante.
3. Quando o valor da indenização por dano moral é fixado dentro dos
parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça para
casos de morte de familiar, incide a Súmula nº 7/STJ para obstar a
sua reavaliação.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.