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AREsp 202504923558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3132449
- Registro
- 202504923558
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade
rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade
familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária,
por se tratar de norma de ordem pública indisponível.
2. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois
requisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na
definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do
imóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda
Seção.
3. Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta
instância especial, a caracterização do imóvel como pequena
propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar, para
fins de incidência da proteção legal.
4. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja
julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ
quanto ao tema.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.