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EDcl no AREsp 202401823045 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2649704
Registro
202401823045
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE DISPOSITIVO LEGAL. CORREÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. 1. Configura erro material a indicação incorreta de dispositivo legal no voto condutor, quando evidente, a partir das razões recursais, que a insurgência se fundou em outro preceito normativo. 2. No caso, onde constou referência ao art. 53, § 3º, do Código de Processo Civil, o correto é art. 55, § 3º, do mesmo diploma. 3. A correção do erro material não altera a fundamentação adotada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência de óbices sumulares, nem conduz à modificação do dispositivo. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.