← Jurioteca
EDcl no AREsp 202501229305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904062
- Registro
- 202501229305
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o exequente deve provar que satisfez a obrigação que lhe cabia
antes de exigir a contraprestação do executado. Precedente.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial, julgando procedente a exceção de
pré-executividade para extinguir a execução sem resolução do
mérito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.