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AREsp 202402878870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2718997
Registro
202402878870
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ausência de vulneração ao art. 5, I, da Lei n. 9.138/1995, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na execução de título extrajudicial, que manteve a possibilidade de penhora de imóvel dado em hipoteca e indeferiu o alongamento da dívida por ausência de requisitos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos sobre a penhorabilidade do imóvel hipotecado e a inexistência dos pressupostos para o alongamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 5, I, da Lei n. 9.138/1995 quanto ao direito ao alongamento da dívida rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos relevantes, assentando a ausência de pressupostos para o alongamento e a prorrogação já realizada. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecer o direito ao alongamento da dívida, pois a reforma demandaria reexame de fatos e provas do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento do alongamento da dívida rural, por envolver reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; Lei n. 9.138/1995, art. 5, I; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.