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AREsp 202501982646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2951694
- Registro
- 202501982646
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. VALOR INCONTROVERSO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1.022 E 356, I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, tendo em
vista a necessidade de reexame de fatos e provas e a harmonia do
acórdão recorrido com a jurisprudência quanto aos arts. 356, I, e
1.022 do CPC.
2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento em ação de
cobrança na fase de liquidação de sentença, contra decisão que
extinguiu parcialmente o feito com reconhecimento de valor
incontroverso.
3. A Corte de origem acolheu embargos de declaração com efeitos
infringentes, para manter a extinção parcial e, em embargos
posteriores, rejeitou a pretensão de rediscutir o mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC, por atribuição indevida de efeitos infringentes
aos embargos de declaração sem omissão idônea e com alteração
integral dos fundamentos; e (ii) saber se houve violação do art.
356, I, do CPC por se manter a extinção parcial da liquidação com
fixação de valor incontroverso, apesar de divergências técnicas e
determinação de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual
sanou a omissão relevante decorrente de fato superveniente e, por
consectário, aplicou efeitos infringentes, inexistindo ofensa ao
art. 1.022 do CPC.
6. A manutenção do julgamento parcial do mérito, ante valor indicado
pela própria devedora e adoção de metodologia por estimativa
validada, não pode ser revista em recurso especial, por exigir
reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
a omissão é sanada à vista de fato superveniente, sendo cabível a
atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório na impugnação
de valores do julgamento parcial do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 356, 370, 371 e
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 904.562/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.