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AREsp 202502827249 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3015611
- Registro
- 202502827249
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilidade do
dissídio e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia é sobre ação de reparação por dano moral
decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho (MG).
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
a parte apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos
morais, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e fixou juros
e correção conforme as Súmulas n. 54 e 362 do STJ, com inversão dos
ônus de sucumbência e honorários de 20% sobre o valor da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e
1.022, I e II, do CPC no julgamento dos embargos de declaração;
(ii) saber se houve ofensa aos arts. 7º, 139, I, 373, 408 e 412 do
CPC por suposta negativa de suprir omissões e por fundamentação
contrária aos dispositivos; (iii) saber se houve violação do art.
373, I, do CPC ao se reconhecer dano moral sem prova técnica diante
da preclusão da perícia médica por ausência injustificada; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de
relatórios unilaterais diante da preclusão da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara, objetiva e
fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da valoração das provas, da
comprovação dos fatos constitutivos e da distribuição do ônus da
prova.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o dissídio
jurisprudencial quando a análise demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
valoração das provas e da distribuição do ônus probatório, incabível
em recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
questões necessárias ao julgamento. 3. A incidência da Súmula n. 7
do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando a análise pressupõe
revolvimento do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 85, § 11, 139, I,
373, I, 408, 412, 487, I, 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II e 1.030,
V; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.