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AREsp 202503754208 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067248
- Registro
- 202503754208
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA
JURÍDICA POR MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. NECESSIDADE DE PROVA DO
ABALO À HONRA OBJETIVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de
violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC e por incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral
decorrente de mensagens em grupo de WhatsApp que teriam imputado
prática criminosa à empresa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e condenou a autora nas verbas sucumbenciais, fixando
honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação por considerar as mensagens genéricas e
desconexas, sem imputação específica de ilícito e sem prova de abalo
à honra objetiva; embargos de declaração acolhidos em parte, sem
modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as mensagens com
imputação de crime, veiculadas em grupo com múltiplos membros,
configuram ato ilícito e ofensa à honra objetiva que prescindem de
prova de repercussão patrimonial, com violação dos arts. 52, 186,
187 e 927 do CC; e (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente, com violação
dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
suscitadas, inclusive afastando o cerceamento de defesa, cumprindo o
dever de motivação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma da conclusão sobre
inexistência de prova do dano moral à pessoa jurídica e a
reavaliação da suficiência de boletim de ocorrência e ata notarial
demandam reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre a
configuração de dano moral à pessoa jurídica. 2. Não há violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
suficiente, as questões controvertidas e rejeita o cerceamento de
defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 52, 186, 187 e
927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 227; STJ,
Agravo em recurso especial n. 2.658.575/AM, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.