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AREsp 202600279626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3160690
- Registro
- 202600279626
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL COMERCIAL LOCADO. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE COMO BEM DE FAMÍLIA E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7
do STJ quanto aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e ao art.
805 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se
manteve penhora de imóvel comercial locado, rejeitando a impugnação
fundada na impenhorabilidade de bem de família.
3. A Corte de origem manteve a penhora por ausência de prova
documental do recebimento dos alugueres e de sua reversão à
subsistência familiar, por persistirem dúvidas sobre a existência de
outro imóvel e por haver rendas diversas; rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no exame de
documentos e fundamentos que comprovariam a impenhorabilidade; e
(ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n.
8.009/1990 e ao art. 805 do Código de Processo Civil ao negar a
impenhorabilidade do imóvel locado, em violação ao princípio da
menor onerosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o acórdão enfrenta as alegações e conclui, com base nos documentos,
pela ausência de prova da destinação dos alugueres à subsistência e
pela existência de outras fontes de renda.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões
das instâncias ordinárias sobre a não comprovação dos requisitos da
impenhorabilidade do bem de família e sobre a indivisibilidade do
imóvel e a menor onerosidade, por demandar reexame do acervo
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da
prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na
via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3 e 5;
CPC, arts. 85, § 11, 805 e 1.022; CC, art. 87; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.