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AREsp 202503417961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3199600
- Registro
- 202503417961
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE
ENGANOSA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em demanda de reparação de danos por
publicidade enganosa, no âmbito de relação de consumo.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos por
publicidade enganosa, com pedidos de danos morais e materiais por
desvalorização do imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a
demanda, condenando ao pagamento de danos materiais em 12% sobre o
valor do imóvel ao tempo da contratação, com atualização conforme o
contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; fixou dano
moral em R$ 20.000,00 e honorários em 15% sobre o valor da causa,
além de custas e despesas.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
os danos morais, manteve os danos materiais e preservou os ônus
sucumbenciais, com ajuste em embargos de declaração para sanar
omissão quanto à sucumbência mínima dos autores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a violação dos arts. 186, 187,
188, I, 500 e 927 do CC, ocorreu em razão da ausência de comprovação
dos requisitos da responsabilidade civil; e (iii) saber se o
dissídio jurisprudencial é cognoscível quando incide a Súmula n. 7
do STJ sobre a mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo os pontos
relevantes para a solução da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da
responsabilidade civil, inclusive sobre o inadimplemento contratual
e a desvalorização do imóvel reconhecidos no acórdão.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do
dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão quando o óbice incide
pela alínea a do art. 105, III, da Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e
fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao
preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e para
impedir, na mesma matéria, o conhecimento do dissídio
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 500 e
927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.937/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.