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REsp 202403760804 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174437
- Registro
- 202403760804
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PMCMV E RESPONSABILIDADE DA
CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
E SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do TRFda 2ª Região que, em
apelação cível, deu provimento às apelações para afastar a
responsabilidade da CEF e reconhecer a incompetência da Justiça
Federal quanto às pretensões contra incorporadora e construtora.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de rescisão contratual
cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais,
com pleitos de rescisão da compra e venda e do mútuo com alienação
fiduciária, restituição de valores e condenação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e do
financiamento, condenar à restituição dos valores pagos com
acréscimo de Selic, fixar danos morais e honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou a incompetência
absoluta da Justiça Federal quanto à responsabilização da
incorporadora e da construtora por vícios construtivos, julgou
improcedentes os pedidos em face da CEF relativos à rescisão do
mútuo, devolução de parcelas e dano moral, e condenou a autora em
honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade
suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à
interdependência entre compra e venda e financiamento com alienação
fiduciária, litisconsórcio necessário com a CEF, impossibilidade de
cisão da lide, observância da Lei n. 9.514/1997, função social do
contrato e solução integral do mérito; (ii) saber se houve violação
do art. 421, parágrafo único, do Código Civil pela não adoção da
conservação dos negócios diante de vícios sanáveis; e (iii) saber se
houve violação do art. 4º do CPC por impedir a solução integral do
mérito e por não observar os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou as questões essenciais, delimitando a atuação da
CEF como agente financeiro estrito, reconhecendo a incompetência da
Justiça Federal quanto às pretensões contra incorporadora e
construtora e julgando improcedentes os pedidos contra a CEF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada
violação ao art. 421, parágrafo único, do CC, porque a pretensão
demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à sanabilidade
dos vícios e à solução jurídica adequada.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada necessidade de
observância dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, por ausência de
prequestionamento; e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame
de elementos fáticos ligados ao financiamento e à titularidade do
domínio, não havendo ofensa ao art. 4º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art.
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e
delimita a competência da Justiça Federal. 2. Aplica-se a Súmula n.
7 do STJ para obstar o conhecimento de alegação fundada no art. 421,
parágrafo único, do CC quando a pretensão demanda reexame de
provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o
prequestionamento dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 4. Não há
violação ao art. 4º do CPC quando a solução integral do mérito é
prestada nos limites da competência da Justiça Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 1.022; CC, art.
421, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; CF, arts.
105, III, a e 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.