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EDcl no AgInt no AREsp 202002346144 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1757508
- Registro
- 202002346144
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TEMA
1.085/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE LIMITAÇÃO PERCENTUAL
DOS DESCONTOS E REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO.
DIREITO POTESTATIVO DO CORRENTISTA. EFEITOS DA REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MARCO TEMPORAL NÃO DEBATIDO
NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE
EMBARGOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do CPC.
2. O Tema 1.085/STJ, ao afirmar a licitude dos descontos em conta
corrente "enquanto perdurar a autorização", pressupõe a
possibilidade de sua revogação nos contratos de mútuo bancário
comum, hipótese distinta da consignação em folha de pagamento.
3. Configura omissão o acórdão que, ao afastar a limitação
percentual dos descontos, deixa de enfrentar tese autônoma,
devidamente suscitada, relativa à revogação da autorização para
débito automático.
4. A revogação da autorização afasta a legitimidade de novos
descontos em conta corrente, sem exonerar o devedor da obrigação de
adimplir o contrato por outros meios, sujeitando-se aos efeitos da
mora.
5. A definição do marco temporal da eficácia da revogação, quando
não debatida nem enfrentada nas instâncias ordinárias, não pode ser
introduzida em sede de embargos de declaração.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
integração do julgado, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.