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EDcl no AgInt no AREsp 202501429192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2915892
- Registro
- 202501429192
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS
(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). APLICABILIDADE DA LEI 14.905/2024 E
TEMA 1.368/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como
correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. Omissão verificada quanto ao exame da matéria de ordem pública
relativa aos consectários legais (juros e correção monetária),
especificamente a aplicabilidade da Lei 14.905/2024 e da tese
firmada no Tema 1.368/STJ, suscitadas nas razões do agravo interno.
3. Os juros devem ser calculados com base na redação conferida ao
artigo 406 do CC/2002 pela Lei 14.905/2024, a partir da data em que
os dispositivos dessa Lei passaram a produzir efeitos.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.