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EDcl no AgRg no AREsp 202504386736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109418
- Registro
- 202504386736
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
2. Assiste razão ao embargante quando alega omissão do acórdão
quanto ao exame da possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício. Com efeito, a ilegalidade evidente pode ser afastada pela
concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme autoriza o
art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Na
hipótese, contudo, não há nenhuma ilegalidade patente a ser
corrigida.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se
verifica na hipótese.
4. Embargos parcialmente acolhidos, tão somente para fins de sanar a
omissão apontada e indeferir o pedido de concessão de habeas corpus
de ofício, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos
modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.