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EDcl no AgRg no AREsp 202504386736 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3109418
Registro
202504386736
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. Assiste razão ao embargante quando alega omissão do acórdão quanto ao exame da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, a ilegalidade evidente pode ser afastada pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme autoriza o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Na hipótese, contudo, não há nenhuma ilegalidade patente a ser corrigida. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. Embargos parcialmente acolhidos, tão somente para fins de sanar a omissão apontada e indeferir o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.