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HC 202600040224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066339
- Registro
- 202600040224
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA
GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE
PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO.
1. O diretor do estabelecimento penal federal detém competência
disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de
falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua
alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução
penal para homologação, nos termos dos arts. 49, 63, 71 e 72, IV, do
Decreto n. 6.049/2007, o que afasta alegação de ofensa ao princípio
do juiz natural.
2. O procedimento disciplinar foi desenvolvido com observância do
contraditório e da ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de outro
interno e de cinco testemunhas, além da realização de diligências
requeridas pela defesa (acesso às imagens das câmeras), inexistindo
demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade apta a
macular a apuração administrativa.
3. O prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007
não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em
face das particularidades do caso concreto e da necessidade de
realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo
nulidade se não comprovado prejuízo concreto.
4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula
592 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade exige
a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans
grief), o que não ocorreu, pois a maior duração do procedimento
disciplinar, ainda que tenha alcançado aproximadamente quatro meses,
não se mostrou capaz de comprometer o exercício da defesa nem o
resultado da apuração.
5. A via do habeas corpus é inadequada para a análise das teses de
insuficiência probatória, ausência de dolo específico, atipicidade
da conduta ou desclassificação da falta grave para média ou leve,
bem como para revaloração de depoimentos de agentes penitenciários à
luz de imagens, por demandarem reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do
remédio constitucional, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pela
instância superior configuraria indevida supressão de instância, o
que impõe o não conhecimento do writ nessa parte.
7. Não evidenciada qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
manifesta teratologia na condução do procedimento disciplinar e na
homologação da falta grave pelo Juízo da execução penal, inexiste
constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas
corpus.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada
a ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.