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REsp 202600536645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259049
- Registro
- 202600536645
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO
STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na
teoria da distribuição estática do ônus da prova, orienta que cabe
ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do
CPC), o que inclui a demonstração mínima da ausência de notificação
ou da irregularidade do registro, mesmo em relações de consumo.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise
do contexto fático, concluiu que a parte autora não comprovou a
ausência de notificação prévia. Por outro lado, ficou demonstrado
que a instituição financeira ré previu contratualmente o repasse de
informações ao SCR, agindo em conformidade com a regulação do BACEN
e sem configurar dano moral.
3. Incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal
demanda reexame de fatos e provas quanto à ausência de notificação
prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à
configuração de dano moral.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.