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REsp 202600355257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256655
- Registro
- 202600355257
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO NA FASE EXECUTIVA. DEVER DO
EXECUTADO/VENCIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de forma clara, sólida e fundamentada.
O julgamento contrário aos interesses da parte ou a não adoção de
suas teses não configura omissão, contradição ou obscuridade, desde
que os pontos essenciais ao deslinde da causa tenham sido
enfrentados.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta
que, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelo
adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença recai sobre o executado.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso
para reconhecer a responsabilidade da parte executada pelo custeio
da perícia técnica, por entender que, na fase executiva, a obrigação
de provar o cumprimento da sentença ou esclarecer valores recai
sobre aquele contra quem se executa o título judicial.
4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a
orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula
83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.