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REsp 202600355257 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2256655
Registro
202600355257
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO NA FASE EXECUTIVA. DEVER DO EXECUTADO/VENCIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, sólida e fundamentada. O julgamento contrário aos interesses da parte ou a não adoção de suas teses não configura omissão, contradição ou obscuridade, desde que os pontos essenciais ao deslinde da causa tenham sido enfrentados. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação ou cumprimento de sentença recai sobre o executado. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da parte executada pelo custeio da perícia técnica, por entender que, na fase executiva, a obrigação de provar o cumprimento da sentença ou esclarecer valores recai sobre aquele contra quem se executa o título judicial. 4. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.