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AREsp 202503895921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3078231
- Registro
- 202503895921
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. APLICABILIDADE
EXCEPCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da
actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela
prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, nas hipóteses em que o
ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o
STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a
adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo
prescricional ocorre quando o titular do direito subjetivo violado
obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade
de presumir que os recorridos tinham, ou deveriam ter, conhecimento
da alienação não autorizada de suas ações, sobretudo ante a omissão
da instituição financeira sobre a operação por mais de duas décadas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.