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AREsp 202503895921 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3078231
Registro
202503895921
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Código Civil vigente adota a vertente objetiva do princípio da actio nata, estabelecendo expressamente que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição" (CC/2002, art. 189). Todavia, nas hipóteses em que o ajuizamento da ação é obstaculizado pelo próprio causador do dano, o STJ tem mitigado a aplicação da teoria objetiva e autorizado a adoção da vertente subjetiva, que reconhece que o início do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de presumir que os recorridos tinham, ou deveriam ter, conhecimento da alienação não autorizada de suas ações, sobretudo ante a omissão da instituição financeira sobre a operação por mais de duas décadas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.