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AREsp 202504143146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087402
- Registro
- 202504143146
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS
MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. VALIDADE DA NOTA FISCAL. ENTREGA DOS PRODUTOS. SÚMULA
7/STJ. TÍTULO CAMBIÁRIO. NORMAS PRÓPRIAS. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO
APLICÁVEL. ACEITE. ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO. DUPLICATA
VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela regularidade da
duplicata, em razão da inexistência de divergência com a nota
fiscal, da entrega dos produtos oriundos da nota e da comprovação da
notificação. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Via de regra, os títulos de crédito demandam aplicação das normas
próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à
circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão
civil de crédito.
4. A ausência de aceite da duplicata exige, para a sua validade, a
comprovação da entrega da mercadoria, o que foi demonstrado nos
autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.