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AREsp 202504143146 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3087402
Registro
202504143146
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DA NOTA FISCAL. ENTREGA DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO CAMBIÁRIO. NORMAS PRÓPRIAS. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO APLICÁVEL. ACEITE. ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO. DUPLICATA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela regularidade da duplicata, em razão da inexistência de divergência com a nota fiscal, da entrega dos produtos oriundos da nota e da comprovação da notificação. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. 3. Via de regra, os títulos de crédito demandam aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. A ausência de aceite da duplicata exige, para a sua validade, a comprovação da entrega da mercadoria, o que foi demonstrado nos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.