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AREsp 202503558613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3091848
- Registro
- 202503558613
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão,
obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.
2. Esta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos,
em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à
propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório,
com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida,
desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de
má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão
ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 4/10/2013).
3. A Corte de origem asseverou que as provas apresentadas não
demonstraram que o veículo foi adquirido por intermédio de doação,
concluindo, assim, pela comunicabilidade do bem na partilha.
Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.