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AREsp 202504197638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087879
- Registro
- 202504197638
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. VOO INTERNACIONAL. PASSAGEM
INTERNACIONAL OFERTADA EM CLASSE EXECUTIVA. POSTERIOR READEQUAÇÃO
PARA CLASSE ECONÔMICA EM RAZÃO DE ERRO SISTÊMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A parte recorrente, não obstante o fato de indicar o art. 1.022
do CPC como violado, não fundamentou, de forma clara e precisa, de
que modo teria o acórdão recorrido negado vigência ao mencionado
dispositivo legal, tornando patente a falta de fundamentação.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples
ocorrência do ilícito. O importante é que o ato ilícito seja capaz
de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de
maneira relevante. Daí por que o mero inadimplemento contratual -
que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar
dano moral.
3. No caso, as autoras tiveram a alteração unilateral da classe do
voo - de executiva para classe econômica -, com base em erro
sistêmico não evidente e as rés se recusaram a manter a oferta por
elas divulgada, situação que ultrapassa o mero dissabor pela falha
na prestação do serviço, para atingir a própria esfera
extrapatrimonial.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de
proporcionalidade. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$
10.000,00 (dez mil reais), o que não se mostra exorbitante, tendo em
vista as peculiaridades do caso.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.