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AREsp 202504139249 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3089012
- Registro
- 202504139249
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A
ENSEJAR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL
E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O acórdão estadual está em consonância com a orientação desta
Corte, segundo a qual compete ao julgador decidir sobre a produção
das provas necessárias, podendo indeferir aquelas inúteis ou
meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de
defesa quando o processo já se encontra devidamente instruído e os
fatos comprovados documentalmente.
3. O Tribunal de origem afirmou que a instituição financeira
comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do
contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e do
comprovante de transferência (TED) do valor mutuado para conta
bancária de titularidade da autora, que não impugnou o recebimento
nem a utilização dos valores, nem logrou demonstrar qualquer
irregularidade específica, de modo que alegações genéricas de fraude
não afastam a presunção de veracidade do documento particular (CPC,
art. 408) nem a presunção de legitimidade da contratação.
4. Concluiu-se, ainda, que, inexistindo prova de ato ilícito
imputável à instituição financeira, não se configura falha na
prestação do serviço ou responsabilidade objetiva nos termos do art.
14 do Código de Defesa do Consumidor, e não há cobrança indevida a
ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único,
pois os valores foram efetivamente creditados em favor da autora, o
que afasta os pedidos de danos morais e de repetição do indébito.
5. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência da prova
documental, a necessidade de perícia documentoscópica/digital e a
existência de fraude contratual demandam reexame do acervo
fático-probatório e, por envolver a análise do conteúdo do contrato
bancário, também interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema 1.061,
atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da
assinatura e a regularidade da contratação quando impugnadas pelo
consumidor, mas não impõe, em todos os casos, a obrigatoriedade de
prova pericial grafotécnica ou documentoscópica, sendo suficiente
que o banco apresente provas robustas e idôneas, como contrato
assinado e comprovante de crédito na conta do consumidor, cabendo ao
juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de outras
diligências probatórias.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.