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AREsp 202504429895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3103321
- Registro
- 202504429895
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
POR ADIAMENTO E MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE
EXCESSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da
cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte
ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e
réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou
recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por
implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.355.302/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 28/2/2024).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.