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REsp 202403342291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168358
- Registro
- 202403342291
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE IDÔNEO NAS
EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS
PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 810 DO STF. OBRIGAÇÃO
SATISFEITA. PRECLUSÃO LÓGICA. TEMAS N. 1.360 E 1.361 DO STF.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado pela parte
exequente para obter complementação da execão, fundamentado no Tema
n. 810 do STF, que determina a substituição da TR por outro índice
de correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública. Em
primeiro grau, a execução foi extinta com resolução de mérito em
razão da preclusão, pois os cálculos apresentados pela exequente
foram homologados com a expressa concordância do INSS e sem
impugnação tempestiva. O Tribunal de origem negou provimento ao
recurso da autarquia, confirmando a preclusão lógica e temporal, o
que inviabiliza a rediscussão dos critérios de correção monetária já
acobertados pela homologação. .
2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
é genérica, sem indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido, o
que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de revisar a interpretação do título executivo
judicial e os limites subjetivos da coisa julgada demanda reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão
somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético
ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das
indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo,
enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo,
inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária,
sujeitam-se à preclusão.
5. No julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo Tribunal Federal
definiu que: "[é] vedada a expedição de precatórios complementares
ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro
material, inexatidão aritmética ou substituição de índices
aplicáveis por força de alteração normativa". E, no julgamento do
Tema n. 1.361, fixou que: "[o] trânsito em julgado de decisão de
mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção
monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento
jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n.
1.170/RG".
6. A Suprema Corte definiu que a impugnação quanto ao crédito
exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento,
hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente
extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.