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REsp 202503598535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239904
- Registro
- 202503598535
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. ÔNUS DO
SUCUMBENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés,
o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
"[n]as ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas
judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente
técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim
entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for
igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao
expropriante na hipótese de o valor da indenização ser superior ao
oferecido na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.022.145/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
20/6/2022, DJe de 27/6/2022; sem grifos no original).
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.