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REsp 202600387849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257076
- Registro
- 202600387849
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO
E SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA
PARTE APELADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 85, caput e § 1º,
do CPC/2015, tem externado o entendimento de que o Tribunal de
Justiça deve condenar a parte apelante ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, na hipótese em que a parte apelada
apresenta contrarrazões recursais, ainda que o juízo sentenciante
não os tenha arbitrado em razão da ausência de citação da parte ré
no primeiro grau de jurisdição. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recurso especial do Distrito Federal é
provido para determinar ao Tribunal de Justiça o arbitramento dos
honorários advocatícios de sucumbência.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.