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REsp 202600585012 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261195
- Registro
- 202600585012
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À
APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto,
inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, citado o
executado para responder à apelação e apresentadas contrarrazões,
cabe fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido
recurso não for provido.
3. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão
não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do STJ,
por analogia, sendo incabível a imposição da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.